AA.VV
A aprovação de mais uma Lei do Orçamento do Estado implica modificações em vários diplomas que integram este Códigos Tributários.
Surge, por isso, esta 3ª edição, contemplando já as recentes alterações fruto da aprovação do Orçamento do Estado para 2026, pela Lei nº 73-A/2025, de 30 de dezembro.
A presente edição contempla ainda outras as alterações, que elencamos por ordem de publicação:
- O Decreto-Lei nº 13/2025, de 6 de março, alterou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, eliminando obrigações de reporte na declaração de rendimentos e densificando estas obrigações no que respeita aos ativos detidos em paÃses, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável;
- O Decreto-Lei nº 33/2025, de 24 de março, transpôs parcialmente o artigo 1º da Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do IVA e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades;
- O Decreto-Lei nº 34/2025, de 24 de março, aumentou o limiar do volume de negócios para efeitos de acesso ao regime do IVA de caixa;
- O Decreto-Lei nº 35/2025, de 24 de março, transpôs parcialmente o artigo 1º da Diretiva (UE) 2020/285 e o artigo 2º da Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito ao regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às pequenas empresas;
- O Decreto-Lei nº 49/2025, de 27 de março, aprovou medidas de simplificação fiscal, alterando, designadamente, o Estatuto dos BenefÃcios Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e outros atos legislativos;
- A Portaria nº 292/2025/1, de 5 de setembro, alterou a Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, que procedeu à publicação, para todos os efeitos previstos na lei, da lista dos paÃses, territórios ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis;
- A Lei nº 64/2025, de 7 de novembro, alterou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, reduzindo as taxas gerais;
- A Lei nº 65/2025, de 7 de novembro, alterou o Estatuto dos BenefÃcios Fiscais;
- O Decreto-Lei nº 126-C/2025, de 5 de dezembro, procedeu à alteração de diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Uma última nota para Acórdão do Tribunal Constitucional nº 348/2025, de 28 de maio, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 44º, nº 2, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidÃvel», por violação do princÃpio da capacidade contributiva Ãnsito nos artigos 103º, nº 1, e 13º da Constituição da República Portuguesa.